ATO DA PRESIDÊNCIA Nº. 02-2020 - COVID-19
ATO DA PRESIDÊNCIA Nº. 02, DE 19 DE MARÇO DE 2020.
Ementa: “Dispõe sobre os procedimentos e regras para fins de prevenção e não-propagação do novo coronavírus (covid-19) no âmbito da Câmara Municipal de Iracemápolis e dá outras providências”.
WILLIAM RICARDO MANTZ, Presidente da Câmara Municipal de Iracemápolis, Estado de São Paulo;
Usando de suas atribuições que lhe são conferidas na Lei Orgânica do Município (art. 33, II) e pelo Regimento Interno (art. 66, II, “a”) e;
CONSIDERANDO que, em 30 de janeiro de 2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou que o surto da doença causada pelo novo coronavírus (COVID-19) constitui uma Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional - ESPII, o mais alto nível de alerta da Organização, conforme previsto no Regulamento Sanitário Internacional e que, em 11 de março de 2020, a COVID-19 foi caracterizada pela OMS como uma pandemia;
CONSIDERANDO a promulgação da Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020 do Ministério da Saúde, que “Dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19)”;
CONSIDERANDO que de acordo com o Protocolo de Tratamento do novo coronavírus (COVID-19) do Ministério da Saúde, a transmissibilidade dos pacientes infectados é, em média, de 07 a 14 dias após o início dos sintomas, mas que dados preliminares sugerem que a transmissão possa ocorrer mesmo sem o aparecimento de sinais e sintomas, estabelecendo como implementação de precauções para prevenir e evitar a exposição ao vírus, dentre outras: higiene frequente das mãos com água e sabão ou preparação alcoólica; evitar contato próximo com pessoas doentes; ficar em casa e evitar contato com pessoas quando estiver doente;
CONSIDERANDO a publicação da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;
CONSIDERANDO que diversos órgãos e entidades públicas introduziram medidas para prevenção da transmissão do novo coronavírus em seus respectivos âmbitos de atuação, como o Senado Federal (Ato do Presidente n° 02/2020); a Câmara dos Deputados (Ato da Mesa n° 118, de 11 de março de 2020); o Tribunal de Justiça de São Paulo, por meio de comunicação oficial de sua Presidência; o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (ATO GP nº 04/2020 e 09/2020); a Secretaria de Estado da Saúde do Estado de São Paulo (Plano de Contingência do Estado de São Paulo para Infecção Humana pelo novo Coronavírus - 2019-nCoV);
CONSIDERANDO as medidas locais e regionais que vêm sendo implementadas pelos Municípios e pelos Estados, no intuito de conter o avanço da referida doença;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de formalizar os procedimentos e regras para fins de prevenção à infecção e à propagação do COVID-19 no âmbito da Câmara Municipal de Iracemápolis, visando à preservação da saúde pública de todos que frequentam a Edilidade, e ao, mesmo tempo, manter a prestação dos serviços da administração, de modo a causar o mínimo impacto aos munícipes;
CONSIDERANDO, derradeiramente que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, bem como medidas imediatas que visem evitar aglomeração de pessoas e dificultar a propagação e transmissão do vírus, no sentido de garantir a saúde dos munícipes,
RESOLVE:
Art. 1° Este Ato da Presidência dispõe sobre os procedimentos e regras, no âmbito da Câmara Municipal, para fins de prevenção à infecção e à propagação do novo coronavírus COVID-19.
Art. 2º Apenas terão acesso à Câmara Municipal os Senhores Vereadores, agentes políticos e servidores autorizados pelo Chefe do Poder Executivo local, servidores públicos do legislativo e prestadores de serviço do Poder Legislativo e somente pelo tempo que for necessário sua permanência e desde que devidamente autorizados pelo Departamento Jurídico ou Controle Interno ou, ainda, pela própria Presidência.
§ 1º - A restrição estabelecida no caput não se aplica aos convocados ou convidados por requerimento aprovado por Comissão permanente e pelo Plenário da Câmara Municipal.
§ 2º - Fica proibido o acesso às dependências e aos prédios da Câmara Municipal ao público em geral, bem como o atendimento presencial ao público pelos senhores Vereadores e servidores legislativos, devendo os serviços de atendimento ao público e protocolos serem realizados através de agendamento, através do telefone, (19) 3456-5330, e e-mail institucional (secretaria@legislativoiracemapolis.sp.gov.br).
§ 3º - O atendimento do público externo será prestado por meio eletrônico ou telefônico, sendo permitida a protocolização de documentos pelo e-mail institucional indicado no parágrafo 2º.
§ 4º - Após o agendamento previsto no parágrafo 2º o interessado deverá comparecer à Câmara Municipal, no horário previamente agendado, munido de documento de identidade, para fins de atendimento.
Art. 3° Fica suspensa a realização, nas dependências e prédio da Câmara Municipal, de quaisquer espécies de eventos e visitações não diretamente relacionados às atividades legislativas do Plenário e das Comissões.
Parágrafo único. Ficam abrangidas pela suspensão de que trata este artigo as sessões solenes, audiências públicas e trabalhos abertos ao público em geral de Comissões permanentes, visitação institucional e uso do Plenário.
Art. 4º Ficam suspensas as Sessões Ordinárias da Câmara Municipal até 31 de março de 2020, sem prejuízo de recebimento do subsídio fixado pela Resolução nº. 128, de 28 de junho de 2016.
§ 1º Só serão realizadas Sessões Extraordinárias para deliberação de Propositura em Regime de Urgência que serão previamente convocadas, cujo acesso será restrito aos Vereadores e servidores públicos do legislativo, agentes políticos, servidores públicos do executivo local devidamente autorizados pela Chefe do Poder Executivo, prestadores de serviço do Poder Legislativo e os profissionais de veículos de imprensa autorizados pela Presidência.
§ 2º - A Ordem do Dia das Sessões Extraordinária terá a duração de 30 (trinta) minutos, tempo necessário à discussão e votação dos projetos em Regime de Urgência constantes da Pauta, tendo unicamente o autor de cada projeto ou Liderança Política, o prazo de 5 (cinco) minutos para explanação, e, caso o projeto tenha mais de um autor, será seu primeiro signatário considerado como autor para os fins deste Ato.
§ 3º - Fica proibido o acesso ao público em geral às sessões de que trata o §1º do caput do Art. 4º, que serão realizadas com as portas fechadas ao público e cuja publicidade e transparência serão garantidas através de transmissão pelas redes sociais e pela rádio, com disponibilização do evento integral e ao vivo pelo canal do You Tube e Facebook.
Art. 5º Ficam mantidas as reuniões de Comissões temporárias e permanentes, mas restritas aos seus membros e servidores públicos do legislativo que nelas funcionarem, devendo-se incentivar a prática de reuniões virtuais, tanto quanto possível, observando-se que na hipótese de impossibilidade os encontros devam ser realizados com o menor número de participantes possível.
Art. 6º Fica suspenso o curso de todos os prazos regimentais, procedimentais, legislativos e legais no Poder Legislativo, desta data até 31 de março de 2020, especialmente das Comissões temporárias e permanentes, de processos legislativos, requerimentos e representações em andamento ou que sejam protocoladas, para realização de audiências públicas, sem prejuízo da prática e elaboração dos respectivos atos regimentais e procedimentais pelos Vereadores e servidores públicos do legislativo, caso entendam pela urgência ou necessidade.
Art. 7º Fica suspensa a autorização de servidores públicos do legislativo e parlamentares para participar em cursos presenciais externos ou para viagens para outros municípios, salvo se por motivo de imperiosa necessidade e urgência, devidamente justificada e autorizada pela Presidência e desde que o destino não seja para locais onde houve infecção por COVID-19, constantes da lista do Ministério da Saúde (MS).
Art. 8º Fica autorizado o trabalho remoto, salvo incompatibilidade ou impossibilidade em razão das funções do cargo ou emprego, para as servidoras públicas do legislativo grávidas até 31 de março de 2020, prazo que se aplica também para servidores públicos e estagiários do legislativo portadores de doenças crônicas ou com filhos menores de 7 (sete) anos de idade, portadores de deficiências respiratórias ou incluídos em grupo de risco e aqueles com 60 (sessenta) anos ou mais ou que estejam com sintomas respiratórios ou febre, dispensados todos de comprovar presença pelo ponto digital, sem compensação futura, sendo considerado falta justificada ao serviço público o período de ausência decorrente das medidas previstas neste artigo.
§ 1º - Fica autorizado pela Presidência, até 31 de março de 2020, mediante escala de revezamento, previamente submetida à apreciação da Procuradoria Jurídica, a realização da jornada dos demais servidores em sistema de trabalho remoto, devendo ser formadas equipes de trabalhos que contem com, um servidor presencial em cada setor, garantindo-se a prestação dos serviços legislativos, de modo a causar o mínimo de impacto aos munícipes e aos trabalhos da Câmara Municipal.
§ 2º - Os servidores que cumprirem suas jornadas em escala de revezamento, mediante trabalho remoto (jornada excepcional), deverão solicitar o abono das horas não registradas no sistema de controle de ponto eletrônico, em até 5 (cinco) dias após a realização da referida jornada excepcional, através de formulário próprio, assinado pela Presidência.
Art. 9° Os Vereadores e servidores públicos do legislativo que estiveram em locais onde houve infecção por COVID-19, constantes da lista do Ministério da Saúde ou que tenham mantido contato próximo com casos suspeitos ou confirmados de COVID-19 e não apresentem sintomas respiratórios ou febre, serão afastados administrativamente por até 14 (quatorze) dias a contar do contato.
§ 1º - A pessoa abrangida pela hipótese deste artigo deverá comunicar imediatamente tal circunstância, com a respectiva comprovação, à:
I - Presidência, no caso de Vereador;
II - respectiva chefia imediata, no caso de servidor, a qual tomará as providências de acordo com as instruções do SUS.
§ 2º - Sempre que possível, o afastamento de servidores dar-se-á sob o regime de teletrabalho.
§ 3º - Considera-se caso suspeito aquele que estiver sob tratamento médico em procedimento de investigação para confirmação da infecção por COVID-19.
§ 4º - Afastado o diagnóstico do caso suspeito, interrompe-se o afastamento.
§ 5º - Os servidores que estejam comprovadamente com quadro de imunidade baixa ou que estejam em período de convalescença decorrente de gripes, resfriados ou outras doenças respiratórias, virais ou bacterianas ficam autorizados ao trabalho remoto, mediante abono, em formulário próprio, assinado pela Presidência, das horas não registradas no sistema de controle de ponto eletrônico, nos moldes do § 2º, do artigo 8º desta norma.
Art. 10 Os Vereadores e servidores públicos do legislativo que tenham mantido contato próximo com casos suspeitos ou confirmados de COVID-19 e apresentem sintomas respiratórios ou febre, serão imediatamente afastados por período a ser definido por unidade de saúde de referência.
Art. 11 Os Vereadores e servidores públicos do legislativo que apresentem sintomas respiratórios ou de febre, sem histórico de contato com casos suspeitos ou confirmados de COVID-19, serão tratados conforme critério médico.
Art. 12 A Câmara Municipal adotará imediatamente medidas para aumentar os locais e quantidades para disponibilização de álcool gel e intensificar a limpeza e desinfecção de superfícies nas dependências da Casa.
Art. 13 As ações ou omissões que violem o disposto neste Ato sujeitam o seu autor às sanções penais, civis, éticas e administrativas.
Art. 14 Este ATO DA PRESIDÊNCIA entrará em vigor na data de sua publicação e vigorará até 31 de março de 2020, podendo ser prorrogado ou revogado previamente, mediante expedição de novo Ato da Presidência.
Registra-se e afixe-se.
Iracemápolis, 19 de março de 2020.
WILLIAM RICARDO MANTZ
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